Regime de imposto para residentes não regulares, criado no dia 23 de setembro pelo decreto de lei no. 249/2009 artigos alterados 16, 22, 72 e 81 do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS). Despacho no.12/2010 de 7 de janeiro, complementa a aplicação do regime e lei no.20/2012 de 14 de maio atualizou a sua redação. Este regime é aplicado a contribuintes do imposto sobre o rendimento de pessoas singulares (IRS) que não residiram em Portugal para efeitos fiscais nos últimos 5 ano, e transferiram para território português a sua residência fiscal a partir de 2009. Esta é uma pequena introdução das regras de tributação ao imposto sobre o rendimento de pessoas particulares (IRS).
Baseado num favorável rendimento pessoal, o objetivo é atrair para Portugal cidadãos não residentes, qualificados e com um nível superior de riqueza ou com poder de compra. Esta atração é baseada na aplicação de um método de isenção, preferencialmente método da eliminação internacional da dupla tributação jurídica de origem estrangeira e é aplicado uma taxa de 20% (tributação mitigada e proporcional) a certas formas de renda.
Para obter a qualidade de não residente regular, é necessário:
a) Para ser um residente fiscal em Portugal: um residente fiscal em Portugal é alguém que permanece em Portugal, um determinado tempo, mais de 183 dias (consecutivos ou não consecutivos) ou alguém que tenha permanecido menos tempo, mas que a 31 de dezembro do mesmo ano tenha comprado uma propriedade e demostre que pretende habitar e permanecer na propriedade.
b) Para pedir este regime, o indivíduo não pode ter sido residente nós últimos 5 anos. Apenas tem que mostrar que não preencheu os requisitos para estar inserido num regime fiscal durante os passados 5 anos.
Este regime também é aplicado a emigrantes que pretendem voltar a Portugal.
O sujeito passivo, residente não regular, obtém o direito de tributação por um período de 10 anos consecutivos, desde o ano do registo como residente Português, tendo que preencher todos os requisitos de residência anualmente.
Este pedido deverá incluir um registo criminal em seu nome quando é feito o pedido de certidão de residência. Esta certidão permite que até ao dia 31 de março de cada ano, você seja considerado um residente em Portugal.
Os não residentes que estão dispostos a estabelecer-se permanentemente numa residência em Portugal, ou deseja voltar após um mínimo de 5 anos (isto é independentemente por motivos profissionais, pensionistas, e trabalhadores dependentes). Ou então não residentes que desejem estabelecer eles próprios como residentes temporários em resultado de um destacamento (isto é, independentemente profissionais, trabalhadores assalariados, membros de um organismo oficial).
4.1. Rendimento proveniente de fontes Portuguesas
Por opção, os rendimentos da categoria A e B podem não estar incluídos, na medida em que estes são criados para actividades com alto valor como, arquitectos, engenheiros, artistas, atores, músicos, auditores, consultor fiscal, médico, dentista, professor, investidor, administrador, gestor, executivo sénior, como está especificado no despacho 12/2010, de 7 de Janeiro.
4.2. Rendimento proveniente de fontes estrangeira
O rendimento proveniente de fontes estrangeiras – depende do trabalho – estão isentos de impostos em Portugal desde que sejam tributados no local de onde provem a fonte de rendimento e que provem que este rendimento não é obtido em território português. O rendimento de fontes estrangeira – pensões – estão isentos de tributações em Portugal, desde que actualmente sejam tributados em local estrangeiro, desde que não seja obtido em território português.
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